03/01/13 Decreto n° 7611
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N° 7.611. DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2011.
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional
especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso 111, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultati\tO, aprovados por meio do Decreto Legislati\tO nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O dever do Estado com a educação
das pessoas público-al\tO da educação especial
será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema
educacional inclusi\tO em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
11- aprendizado ao longo de toda a vida;
111- não exclusão do sistema educacional geral sob alegação
de deficiência;
IV- garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis
de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional
geral, com vistas
a facilitar sua efetiva educação;
VI- adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desen\tOivimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão
plena;
VIl- oferta de educação especial
preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII -apoio técnico
e financeiro pelo Poder Público
às instituições privadas
sem fins lucrati\tOs, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1º Para fins deste Decreto,
considera-se público-al\tO da educação especial
as pessoas com deficiência, com transtornos globais
do desen\tOivimento e com altas
habilidades ou superdotação.
§ 2º No
caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto nº 5.626. de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º A educação especial
deve garantir os serviços de apoio especializado \tOitado a eliminar
as barreiras que possam obstruir o processo
de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desen\tOivimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1.a. Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional
especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado
das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenwlvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
11 - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O
atendimento educacional especializado dew integrar a proposta
pedagógica da escola,
enwlwr a participação da família para garantir pleno
acesso e participação dos estudantes, atender
às necessidades especificas das pessoas público-alw da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais
políticas públicas.
Art. JQ São objetiws do atendimento educacional especializado:
I - prowr condiçOes de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular
e garantir senliços
de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
11 - garantir a transwrsalidade das açOes da educação
especial no ensino regular;
111 - fomentar o desenwlvimento de recursos didáticos
e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
e
IV - assegurar condiçOes
para a continuidade de estudos
nos demais níwis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4º O
Poder Público
estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular,
assegurando a dupla
matrícula nos termos do art. 'iY'-A do Decreto no 6.253. de 13 de nowmbro
de 2007.
Art. sº A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos
de ensino dos Estados, Municípios e Distrito
Federal, e a instituiçOes comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucratiws, com a finalidade de ampliar
a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenwl\<imento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública
de ensino regular.
§ 1º As instituiçOes comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrati\05 de que trata o caput dewm ter atuação na educação especial
e serem conwniadas com o Poder Executiw
do ente federatiw competente.
§ 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
1- aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
11- implantação de salas
de recursos multifuncionais;
111 -
formação continuada de professores, inclusiw
para o desenwlvimento da educação
bilfngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva
e do ensino do Braile
para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV- formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação
na perspectiva da educação inclusiw, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação
de vínculos interpessoais;
V- adequação arquitetônica de prédios escolares
para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VIl- estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituiçOes federais de educação
superior.
§
3º As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados
de equipamentos, mobiliãrios e materiais didáticos
e pedagógicos para a oferta
do atendimento educacional especializado.
§
A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos
e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de wz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§
sº Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais
de educação superior
\4sam eliminar barreiras
fisicas, de comunicação e de informação
que restringem a participação e o desenwl\4mento acadêmico e social de estudantes
com deficiência.
Art. 6º O Ministério da Educação
disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas
para apoio técnico
e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7º O Ministério da Educação realizará
o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiãrios do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério
do Desenwl\4mento Social e Combate
à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República.
Art. Bº O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a \4gorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9°-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrfcula dos estudantes da educação regular
da rede pública
que recebem atendimento educacional especializado.
§
1º A dupla matrícula
implica o cômputo
do estudante tanto na educação
regular da rede pública, quanto
no atendimento educacional especializado.
§ 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá
ser oferecido pelos sistemas públicos
de ensino ou por instituições
comunitãrias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucratiws, com atuação exclusiva na educação especial, conwniadas com o Poder Executiw competente, sem prejuízo do disposto no art. 14."
(NR)
"Art. 14. Admitir-se-á,
para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetiwdas
na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucratiws, com atuação exclusiw
na educação especial,
conwniadas com o Poder Executiw
competente.
§ 1º Serão consideradas, para a educação
especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes
comuns ou em classes especiais
de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso
IV, da Lei n° 9.394, de 1996, depende de aprowção de projeto pedagógico.· (NR)
Art. gQ
As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão
por conta das dotações próprias
consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em \4gor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica re\Ogado
o Decreto nº 6.571. de 17 de setembro de 2008.
Brasma, 17 de nowmbro de 2011; 190º
da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Ediçao extra