sexta-feira, 31 de maio de 2013

UNICEF DESTACA MARGINALIZAÇÃO COM DEFICIENTES



unicef destaca marginalização com deficientes

Do Jornal da Band
pauta@band.com.br
Quinta-feira, 30 de maio de 2013 - 20h55       Última atualização, 30/05/2013 - 22h17


Crianças com deficiência estão entre as pessoas mais marginalizadas do mundo, segundo o Unicef. O preconceito é a principal barreira que elas encontram para levar uma vida normal – no Brasil, são 25 milhões de pessoas nessa condição.

Liane Martins Collares é uma mulher realizada: trabalha no STF (Superior Tribunal de Justiça), paga as próprias contas, está escrevendo o segundo livro e já ganhou medalha de ouro em mundial de natação. Aos 50 anos, ela diz que a maior vitória foi contra o preconceito.

A secretária diz que as pessoas a olham na rua, algumas com preconceito, mas que todo mundo é igual. Ela nasceu em uma época em que a síndrome de Down era desconhecida até pelos médicos.

Liane ajudou a abrir o caminho, mas, até que muitas crianças com deficiência cheguem à idade dela, barreiras ainda precisam ser enfrentadas.

Lia, aliás, é um exemplo de que educação faz a diferença. Ela frequenta uma escola regular e se comporta como qualquer menina de 8 anos.



sexta-feira, 24 de maio de 2013

DECRETO N° 7.611. DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

03/01/13                                                                                Decreto 7611


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO 7.611. DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe   sobre   a  educação  especial,   o  atendimento educacional especializado e outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso 111, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º, § 2º, da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultati\tO, aprovados por meio do Decreto Legislati\tO nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto 6.949, de 25 de
agosto de 2009,

DECRETA:


Art. O dever do Estado com a educação das pessoas público-al\tO da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - garantia de um sistema educacional inclusi\tO em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

11- aprendizado ao longo de toda a vida;

111- não exclusão  do sistema  educacional  geral sob alegação  de deficiência;

IV- garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema  educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

VI- adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desen\tOivimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;

VIl- oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e

VIII -apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrati\tOs, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.


§ Para fins deste Decreto, considera-se público-al\tO da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desen\tOivimento e com altas habilidades ou superdotação.

§ No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto nº 5.626. de 22 de dezembro de 2005.

Art. A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado \tOitado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desen\tOivimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1.a.  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional



especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:

I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenwlvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou

11 - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.


§ O atendimento educacional especializado dew integrar a proposta pedagógica da escola, enwlwr a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades especificas das pessoas público-alw da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. JQ  São objetiws do atendimento educacional especializado:

I - prowr condiçOes de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir senliços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

11 - garantir a transwrsalidade das açOes da educação especial no ensino regular;

111 - fomentar o desenwlvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;  e

IV - assegurar condiçOes para a continuidade de estudos nos demais níwis, etapas e modalidades de ensino.


Art. O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 'iY'-A do Decreto no 6.253. de 13 de nowmbro de 2007.

Art. A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituiçOes comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucratiws, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenwl\<imento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.

§ As instituiçOes comunitárias, confessionais  ou filantrópicas sem fins lucrati\05 de que trata o caput dewm ter atuação na educação especial e serem conwniadas com o Poder Executiw do ente federatiw competente.

§  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:

1- aprimoramento do atendimento educacional especializado ofertado; 11- implantação de salas de recursos multifuncionais;
111 - formação continuada de professores, inclusiw para o desenwlvimento da educação bilfngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;

IV-  formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiw, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;

V-  adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;

VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e

VIl- estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituiçOes federais de educação superior.



§ As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliãrios e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.


§ A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de wz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.

§ Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior \4sam eliminar barreiras fisicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenwl\4mento acadêmico e social de estudantes com deficiência.

Art. O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.


Art. O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiãrios do benefício de prestação continuada, em colaboração  com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenwl\4mento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art.  O Decreto 6.253, de 2007, passa a \4gorar com as seguintes alterações:

"Art. 9°-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrfcula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional  especializado.

§ A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.


§ O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitãrias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucratiws, com atuação exclusiva na educação especial, conwniadas com o Poder Executiw competente, sem prejuízo do disposto no art. 14." (NR)

"Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetiwdas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucratiws, com atuação exclusiw na educação especial, conwniadas com o Poder Executiw competente.

§ Serão consideradas,  para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.


§ O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei 9.394, de 1996, depende de aprowção de projeto pedagógico.· (NR)

Art. gQ As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.

Art. 10.  Este Decreto entra em \4gor na data de sua publicação.



Art. 11.  Fica re\Ogado o Decreto 6.571. de 17 de setembro de 2008.
Brasma, 17 de nowmbro de 2011;  190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad


Este texto nao substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Ediçao extra